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Lei Complementar 111, de 06/07/2001, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- No exercício de 2001, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza poderá destinar, excepcionalmente, até dez por cento dos recursos para o financiamento de ações voltadas ao atendimento da população de baixa renda residente em municípios atingidos por calamidades naturais e do Programa de Distribuição de Alimentos - PRODEA, sem prejuízo do financiamento dos demais programas.

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