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Lei Complementar 101, de 04/05/2000, art. 71

Artigo71

Art. 71

- Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição, até o término do terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma do art. 20. [[CF/88, art. 37. Lei Complementar 101/2000, art. 20.]]

STJ Processual civil e administrativo. Servidor público municipal. Vencimentos. Revisão geral anual. Violação dos Lei complementar 101/2000, art. 22 e Lei complementar 101/2000, art. 71. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Questão dirimida sob enfoque constitucional. Análise vedada. Usurpação da competência do STF. Alínea «c». Não demonstração da divergência. Mais detalhes

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