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Lei Complementar 96, de 31/05/1999, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Fica o órgão de controle externo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios responsável, na respectiva área de competência, por verificar mensalmente e em relação ao período dos últimos 12 meses, o cumprimento desta Lei Complementar, encaminhando o resultado ao Ministério da Fazenda.

Parágrafo único - No caso de Município que não tenha órgão de controle externo, a responsabilidade pela verificação anual é do Tribunal de Contas do Estado.

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