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Lei Complementar 80, de 12/01/1994, art. 88

Artigo88

Art. 88

- São garantias dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios:

I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

II - a inamovibilidade;

III - a irredutibilidade de vencimentos;

IV - a estabilidade.

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