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Lei Complementar 80, de 12/01/1994, art. 65

Artigo65

Art. 65

- A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é integrada pela carreira de Defensor Público do Distrito Federal e dos Territórios, composta de três categorias de cargos efetivos:

I - Defensor Público do Distrito Federal e dos Territórios de 2ª Categoria (inicial);

II - Defensor Público do Distrito Federal e dos Territórios de 1ª Categoria (intermediária);

III - Defensor Público do Distrito Federal e dos Territórios de Categoria Especial (final).

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