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Lei Complementar 80, de 12/01/1994, art. 39

Artigo39

Art. 39

- À lei cabe fixar a remuneração dos cargos da carreira da Defensoria Pública da União, observado o disposto no art. 135 da Constituição Federal.

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - Os membros da Defensoria Pública da União têm os direitos assegurados pela Lei 8.112, de 11/12/90, e nesta Lei Complementar.

Lei Complementar 98, de 03/12/1999 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os membros da Defensoria Pública são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma desta Lei Complementar:
I - ajuda de custo para despesas de transporte e mudança;
II - (VETADO)
III - salário-família;
IV - diárias;
V - representação;
VI - gratificação pela prestação de serviço especial;
VII - (VETADO)
VIII - gratificação pelo efetivo exercício em local de difícil acesso, assim definido pela lei de organização judiciária.]

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