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Lei Complementar 80, de 12/01/1994, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Os Defensores Públicos Federais de Categoria Especial atuarão no Superior Tribunal de Justiça, no Tribunal Superior do Trabalho, no Tribunal Superior Eleitoral, no Superior Tribunal Militar e na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 22 - Os Defensores Públicos da União de Categoria Especial atuarão junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Superior Tribunal Militar.
Parágrafo único - (VETADO).]

STJ Questão de ordem. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Recorrente assistido pela defensoria pública do estado de alagoas. Superveniente petição da defensoria pública da união com pedido no sentido de assumir a defesa do paciente no âmbito do STJ. Questão de ordem submetida à apreciação da quinta turma. Tese firmada no sentido ser inviável o acolhimento do requerimento formulado pela defensoria pública da união nas hipóteses em que a defensoria pública estadual atuante possui representação em brasília ou aderiu ao portal de intimações eletrônicas. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 1. Defensoria pública do estado do pará. Intimação pessoal. Ausência de sede na capital federal. Prerrogativa da defensoria pública da União. 2. Execução penal. Progressão de regime. Não preenchimento do requisito subjetivo. Laudo psiquiátrico contrário ao benefício. Decisão devidamente fundamentada. Desconstituição inviável na estreita via do mandamus. 3. Agravo regimental não conhecido. Mais detalhes

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