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Lei Complementar 80, de 12/01/1994, art. 15

Artigo15

Art. 15-A

- A organização da Defensoria Pública da União deve primar pela descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o artigo).
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