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Lei Complementar 80, de 12/01/1994, art. 128

Artigo128

Art. 128

- São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos;]

II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral;

III - ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;

IV - usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;

V - (VETADO)

VI - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis;]

VII - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;

VIII - examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - examinar, em qualquer repartição, autos de flagrante, inquérito e processos;]

IX - manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;

X - requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;

XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder;

XIII - ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;

XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;

XV - (VETADO)

XVI - (VETADO)

Parágrafo único - Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.

STJ Agravo regimental no habeas corpus. Prazo para interposição do agravoregimental. Art. 258 do RISTJ e Lei 8.038/1990, art. 39. Defensoria pública. Prazo em dobro. Intempestividade. Agravo não conhecido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Execução de honorários pelo cejurdpge. Decisão que indefere o pedido de gratuidade de justiça para processamento do recurso. Órgão que não se confunde com a parte hipossuficiente assistida pela defensoria. Ausência de comando legal que lhe outorgue o beneplácito. Eventual violação de Lei é meramente indireta e reflexa, pois exige juízo anterior de norma local, o que atrai, por analogia, o óbice do enunciado da Súmula 280/STF. Mais detalhes

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STJ Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico ilícito de entorpecentes. Irresignação intempestiva. Agravo regimental não conhecido. Mais detalhes

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STJ direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico ilícito de entorpecentes. Irresignação intempestiva. Agravo regimental não conhecido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processo penal. Recurso contra decisão monocrática. Prazo. 5 (cinco) dias corridos. Lei 8.038/1990, art. 39. Defensoria pública. Contagem em dobro. Intempestividade. Agravo regimental não conhecido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Servidor público. Reintegração ao cargo de agente administrativo. Improcedência do pedido. Intimação da defensoria pública. Nulidade. Não ocorrência. Reclusão. Falta de prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. Acórdão recorrido alinhado com a jurisprudência do STJ. Mais detalhes

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STJ Recurso ordinário constitucional em habeas corpus. Processual penal. Intimação pessoal da defensoria pública não verificada nos autos. Nomeação de advogado dativo. Prejuízo evidenciado, na hipótese. Impugnação imediata. Nulidade reconhecida. Recurso provido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Revisão criminal vista integral dos autos. Defensoria pública. Violação de prerrogativa. Nulidade. Não ocorrência. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Regimental interposto fora do quinquídio legal. Intempestividade. Agravo não conhecido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Porte de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida (Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, I). Regimental interposto fora do prazo legal. Intempestividade. Mais detalhes

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