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Lei Complementar 79, de 07/01/1994, art. 3

Artigo3

Art. 3º-D

- (Acrescentado pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º. Acréscimo não mantido na Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º. Lei de conversão).

Redação anterior (da Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º): [Art. 3º-D - Considera-se situação de emergência, para fins de caracterização do disposto no inciso IV do caput do art. 24 da Lei 8.666, de 21/06/1993, a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento dos estabelecimentos penais, desde que possam ser concluídos até 31 de dezembro de 2018, vedada a prorrogação de contrato. [[Lei 8.666/1993, art. 24.]]

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