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Lei Complementar 79, de 07/01/1994, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Constituirão recursos do FUNPEN:

I - dotações orçamentárias da União;

II - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

III - recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

IV - recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor da União Federal, nos termos da legislação penal ou processual penal, excluindo-se aqueles já destinados ao Fundo de que trata a Lei 7.560, de 19/12/1986;

V - multas decorrentes de sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado;

VI - fianças quebradas ou perdidas, em conformidade com o disposto na lei processual penal;

VII - (Revogado pela Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 6º. Origem da Medida Provisória 781, de 23/05/2017. art. 1º).

Redação anterior (original): [VII - cinqüenta por cento do montante total das custas judiciais recolhidas em favor da União Federal, relativas aos seus serviços forenses;]

VIII - (revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018. art. 46. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - três por cento do montante arrecadado dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito do Governo Federal;]

Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, IX (revogada o inc. VIII. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).

IX - rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes de aplicação do patrimônio do FUNPEN;

X - outros recursos que lhe forem destinados por lei.

STJ Conflito negativo de competência. Execução de pena de multa fixada cumulativamente com pena privativa de liberdade. Sentença proferida por Juízo Federal. Pena privativa de liberdade executada por Juízo Estadual. Natureza penal sancionatória da multa. Unicidade da execução penal. Competência do Juízo Estadual. Necessidade de ajuizamento da execução penal pelo órgão ministerial. Entendimento firmado pelo STF. STF no julgamento da ADI 3.150/DF/STF. Mais detalhes

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STJ Conflito positivo de competência. Execução da pena de multa. Sentença proferida por Juízo Federal. Pena privativa de liberdade executada por Juízo Estadual. Natureza penal sancionatória da multa. Unicidade da execução penal. Valores destinados ao fundo penitenciário nacional repassados a entes federados. Inexistência de destinação específica a estabelecimentos federais ou programas administrados pela União. Ausência de interesse específico da União. Competência do Juízo Estadual. Mais detalhes

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