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Lei Complementar 63, de 11/01/1990, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Até o segundo dia útil de cada semana, o estabelecimento oficial de crédito entregará, a cada Município, mediante crédito em conta individual ou pagamento em dinheiro, à conveniência do beneficiário, a parcela que a este pertencer, do valor dos depósitos ou remessas feitos, na semana imediatamente anterior, na conta a que se refere o artigo anterior.

STF Ação direta de inconstitucionalidade. Direito financeiro. Federalismo fiscal. Discriminação de rendas pelo produto. Impostos de receita partilhada segundo a capacidade da entidade beneficiada. ICMS. Reserva de Lei complementar. Competência legislativa. Norma geral de direito financeiro. Predominância do interesse Lei complementar 63/1990, art. 5º. CF/88, art. 135 do estado do maranhão. Mais detalhes

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STF Ação direta de inconstitucionalidade. Direito financeiro. Federalismo fiscal. Discriminação de rendas pelo produto. Impostos de receita partilhada segundo a capacidade da entidade beneficiada. ICMS. Reserva de Lei complementar. Competência legislativa. Norma geral de direito financeiro. Predominância do interesse Lei complementar 63/1990, art. 5º. Art. 135 Mais detalhes

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