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Lei Complementar 41, de 22/12/1981, art. 34

Artigo34

Art. 34

- O Poder Executivo federal instituirá, a partir desta Lei, programa especial de desenvolvimento para o Estado de Rondônia, com duração mínima de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único - Os recursos para o programa de que trata este artigo constarão dos orçamentos da União.

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