Art. 3º
- Os Deputados à Assembléia Constituinte do Estado de Rondônia serão eleitos a 15/11/82, devendo proceder-se à respectiva instalação no dia 31/01/83, sob a direção do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, até a eleição da Mesa.
Parágrafo único - O número de Deputados à Assembléia Constituinte será fixado de acordo com o que estabelece a Constituição federal para a composição das Assembléias Legislativas.
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