Carregando…

Lei Complementar 35, de 14/03/1979, art. 77

Artigo77

Art. 77

- computar-se-á, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos, em favor dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos membros dos demais Tribunais que tenham sido nomeados para os lugares reservados a advogados, nos termos da Constituição federal.

STF Seguridade social. Recurso extraordinário. Administrativo. Aposentadoria. Desembargador. 2. Cômputo do tempo de serviço de atividade privada. Aplicação dos artigos 93, VI e 202, § 2º, da CF/88. Revogação do Lei Complementar 35/1979, art. 77 (LOMAN). 3. Sistema de aposentadoria que tende a unificar os princípios que hão de reger a aposentadoria de todo servidor público. 4. Ofensa ao CF/88, art. 202, § 2º inexistente. A compreensão dada ao sistema autoriza considerar-se que o art. 77 da LOMAN não foi recebido no sistema do CF/88, art. 202, § 2º. 5. Recurso extraordinário não conhecido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já