Carregando…

Lei Complementar 35, de 14/03/1979, art. 145

Artigo145

Art. 145

- As gratificações e adicionais atualmente atribuídos a magistrados, não previstos no art. 65, ou excedentes das percentagens e limites nele fixados, ficam extintos e seus valores atuais passam a ser percebidos como vantagem pessoal inalterável no seu [quantum], a ser absorvida em futuros aumentos ou reajustes de vencimentos.

Parágrafo único - A absorção a que se refere este artigo não se aplica ao excesso decorrente do número de qüinqüênios e não excederá de vinte por cento em cada aumento ou reajuste de vencimento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já