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Lei Complementar 35, de 14/03/1979, art. 127

Artigo127

Art. 127

- Nas Justiças da União, os Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, poderão existir outros órgãos com funções disciplinares e de correição, nos termos da lei, ressalvadas as competências dos previstos nesta.

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