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Lei Complementar 35, de 14/03/1979, art. 117

Artigo117

Art. 117

- Para compor o quorum de julgamento, o magistrado, nos casos de ausência ou impedimento eventual, será substituído por outro da mesmo Câmara ou Turma, na ordem de antigüidade, ou, se impossível, de outra, de preferência da mesma Seção especializada, na forma prevista no Regimento Interno. Na ausência de critérios objetivos, a convocação far-se-á mediante sorteio público, realizado pelo Presidente da Câmara, Turma ou Seção especializada.

STJ Processo penal. Habeas corpus. Estupro. Apelação. Composição da turma. Alegada nulidade pela substituição do desembargador no julgamento dos embargos de declaração. Não ocorrência. Período de férias. Loman, art. 117,. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. Mais detalhes

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STJ Atentado violento ao pudor (CP, art. 214, combinado com os arts. 224, alínea «a», e 226, II, todos). Apelação. Julgamento. Convocação de magistrado. Ilegalidade. Juiz auxiliar da presidência do tribunal. Ausência de jurisdição no segundo grau. Inobservância dos critérios previstos na Lei orgânica da magistratura nacional. Constrangimento ilegal evidenciado. Concessão da ordem de ofício. Mais detalhes

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