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Lei Complementar 30, de 27/07/1977, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Ressalvado o disposto no § 4º do art. 9º da Constituição, os funcionários que se aposentarem, na conformidade desta Lei, não poderão adquirir, a qualquer título, sob pena de cassação da aposentadoria, outro vínculo com a Administração do Distrito Federal ou Fundação pelo mesmo instituída.

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