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Lei Complementar 20, de 01/07/1974, art. 30

Artigo30

Art. 30

- Após o dia 15/11/74, o Ministro de Estado da Justiça poderá requisitar, sem prejuízo de direitos e vantagens, servidores dos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, que ficarão à disposição da Secretaria-Geral de Planejamento.

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