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Lei Complementar 20, de 01/07/1974, art. 17

Artigo17

Art. 17

- O pessoal inativo do atual Estado do Rio de Janeiro é transferido para o novo Estado; e, igualmente, o da Guanabara, se o serviço a que estava vinculado na data da passagem para a inatividade, for transferido para o novo Estado, aplicando-se, no que couber, a Lei federal 3.752, de 14/04/60.

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