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Lei Complementar 15, de 13/08/1973, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Recebida a comunicação a que se refere o inciso IV do artigo anterior, o Presidente da Assembléia fará publicar no Diário Oficial, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, os nomes dos delegados ao Colégio Eleitoral e os de seus suplentes.

Artigo com redação dada pela Lei Complementar 47, de 22/10/84.

Redação anterior: [Art. 6º - A Mesa da Assembléia Legislativa mandará publicar no Diário Oficial, dentro em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do registro a que se refere o artigo anterior, a relação dos candidatos para conhecimento de terceiros.]

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