Carregando…

Lei Complementar 15, de 13/08/1973, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Aberta a sessão e verificada a presença da maioria absoluta dos membros do Colégio Eleitoral, proceder-se-á à eleição do Presidente da República.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já