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Lei Complementar 1, de 09/11/1967, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Revogam-se as disposições em contrário.

Artigo renumerado pela Lei Complementar 46, de 21/08/84 (antigo art. 10).

Brasília, 09/11/67; 146º da Independência e 79º da República. A. Costa e Silva - Luis Antônio da Gama e Silva

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