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Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009, art. 15

Artigo15

Art. 15

- O segurado, inclusive o segurado especial, eleito para o cargo de dirigente sindical ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral na forma do inciso II do art. 119 ou do inciso III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal, mantém durante o exercício do mandato o mesmo enquadramento no RGPS de antes da investidura no cargo.

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