Art. 7º
- Os entes da Federação que tiverem descumprido a medida prevista no art. 4º da Lei Complementar 156, de 28/12/2016, e que optarem por não firmar termo aditivo na forma prevista no art. 4º-A da referida Lei Complementar poderão restituir à União os valores diferidos por força do prazo adicional proporcionalmente à quantidade de prestações remanescentes dos respectivos contratos, aplicados os encargos contratuais de adimplência e desde que adotem, durante o prazo de restituição dos valores para a União, as medidas previstas no art. 167-A da Constituição Federal. [[Lei Complementar 156/2016, art. 4º. Lei Complementar 156/2016, art. 4º-A. CF/88, art. 167-A.]]
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