Art. 5º
- O inciso IV do art. 167 passa a vigorar com a seguinte redação:
[CF/88, art. 167 - (...)
(...)]
[IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, e 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;] (NR) [[CF/88, art. 158. CF/88, art. 159. CF/88, art. 165. CF/88, art. 198. CF/88, art. 212.]]
[(...)]
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