Art. 3º
- A alínea [c] do inciso I do art. 105 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
[CF/88, art. 105 - (...)
I - (...)
(...)
c) os [habeas corpus], quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea [a], quando coator for tribunal, sujeito à sua jurisdição, ou Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
(...)]
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