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Emenda Constitucional 17, de 22/11/1997, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação: [[CF/88, art. 72.]]

[V - a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complemetar 7, de 7/09/1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 a 1995, bem assim nos períodos de 01/01/1996 a 30 de junho de 1997 e de 01/07/1997 a 31 de dezembro de 1999, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária posterior, sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.]

STF Recurso extraordinário. Tema 894/STF. PIS. Tributário. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência. Contribuição ao Programa de Integração Social - PIS. Emenda Constitucional 17/1997. Necessidade de observância ao princípio da anterioridade nonagesimal (CF/88, art. 195, § 6º). Precedentes do STF. CF/88, art. 5º, XXV, LIV, CF/88, art. 93, IX, CF/88, art. 149, 150, III, «a» e CF/88, art. 195, § 6º. Lei Complementar 7/1970. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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