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Decreto/CM 1.232, de 22/06/1962, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O aeroviário só poderá exercer função, para a qual se exigir licença e certificado de habilitação técnica expedidos pela Diretoria de Aeronáutica Civil e outros órgãos competentes, quando estiver devidamente habilitado.

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