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Decreto 99.471, de 24/08/1990, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O disposto neste decreto não se aplica aos órgãos da Administração Pública Federal direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim às Forças Armadas, corporações policiais-militares e às Representações Diplomáticas e Consulares no País, que sejam proprietários de veículos de carga.

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