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Decreto 99.066, de 08/03/1990, art. 18

Artigo18

Art. 18

- O pedido de registro (arts. 16 e 17) deverá ser instruído com os seguintes elementos informativos;

I - firma ou razão social do produtor;

II - endereço da sede social e dos locais de industrialização;

III - nome, marca, classe e tipo do produto;

IV - composição principal do produto, com a indicação de seus aditivos;

V - memorial descritivo do processo de elaboração do produto;

VI - forma de embalagem e acondicionamento do produto e modelo de rótulo;

VII - número de registro dos estabelecimentos produtor e engarrafador; e

VIII - outros dados previstos em atos administrativos.

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