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Decreto 98.813, de 10/10/1990, art. 13

Artigo13

Art. 13

- 0 certificado terá validade de seis meses a contar da data de sua emissão.

§ 1º - No caso de parcelamento de débito, a validade será de trinta dias.

§ 2º - Havendo antecipação no pagamento de parcelas, o certificado terá validade igual ao período correspondente às prestações antecipadas, observado o prazo máximo de seis meses.

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