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Decreto 98.812, de 09/01/1990, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A Permissão de Lavra Garimpeira será outorgada, com observância do disposto no Capítulo VI do Regulamento do Código de Mineração, cabendo ao proprietário do solo, na forma que a lei estabelecer, a participação nos resultados da lavra.

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