Art. 3º
- A proposta orçamentária de que trata o inciso I do art. 2º, integrará a proposta orçamentária do FUNDAF.
Parágrafo único - Iniciado o exercício financeiro, a Secretaria da Receita Federal, na qualidade de gestora do FUNDAF, provisionará a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com a totalidade dos créditos orçamentários autorizados.
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