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Decreto 97.634, de 10/04/1989, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Para efeito deste Decreto entende-se por:

Importador: o adquirente do exterior da substância mercúrio metálico;

Produtor: o que se dedica à obtenção do mercúrio metálico nas especificações técnicas para sua utilização;

Comerciante: o que se dedica à venda e revenda do mercúrio metálico.

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