Art. 2º
- Para efeito deste Decreto entende-se por:
Importador: o adquirente do exterior da substância mercúrio metálico;
Produtor: o que se dedica à obtenção do mercúrio metálico nas especificações técnicas para sua utilização;
Comerciante: o que se dedica à venda e revenda do mercúrio metálico.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total