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Decreto 96.993, de 17/10/1988, art. 62

Artigo62

Art. 62

- As entidades turfísticas, com exploração de apostas, localizadas nas capitais dos Estados e nas cidades de Estados, em cujas capitais não houver hipódromo em funcionamento, desde que comprovem terem tido, no ano anterior, movimento geral de apostas igual ou superior a vinte mil vezes o Maior Valor de Referência vigente no País, serão autorizadas a extrair um [sweepstake] anual.

§ 1º - As entidades turfísticas, com movimento geral de apostas, por reunião, superior a três mil e quinhentas vezes o Maior Valor de Referência, ficam autorizadas à extração de [sweepstakes] anuais, com o intervalo de dois meses entre si.

§ 2º - As extrações de sweepstakes não poderão coincidir entre si, respeitando-se na fixação das datas das novas concessões, o direito das entidades que já realizam essa modalidade de loteria.

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