Carregando…

Decreto 95.760, de 01/03/1988, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O SPU fará a revisão do cálculo do laudêmio e, se apurada diferença, procederá da seguinte forma:

I - sendo a menor, notificará o interessado a recolhê-la, no prazo de trinta dias;

II - sendo a maior, promoverá a sua devolução.

§ 1º - O recolhimento da diferença a menor e a devolução da diferença a maior serão feitos pelos respectivos valores monetariamente atualizados de acordo com o índice de variação de uma Obrigação do Tesouro Nacional (OTN).

§ 2º - A falta de recolhimento de diferença a menor, no prazo fixado no item I deste artigo, acarretará a sua cobrança com os acréscimos previstos nos arts. 15 e 16 do Decreto-lei 2.323, de 26/02/87, conforme a redação dada pelo Decreto-lei 2.331, de 28/05/87.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já