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Decreto 95.650, de 19/01/1988, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Os órgãos da União, inclusive a Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, darão ciência ao Conselho Federal de Entorpecentes da apreensão de quaisquer dos bens referidos no art. 4º, da Lei 7.560/86, efetuada em suas áreas de competência.

Parágrafo único - O Departamento de Polícia Federal, por sua Divisão de Entorpecentes, manterá informado o Conselho Federal de Entorpecentes acerca de apreensões e de medidas assecuratórias penais relativas a bens imóveis, valores mobiliários e outros bens e valores, determinadas por outras autoridades, que não as da Administração Federal, inclusive judiciárias, indicando as fases em que se encontrem os respectivos procedimentos.

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