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Decreto 94.406, de 08/06/1987, art. 10

Artigo10

Art. 10

- O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:

I - assistir ao Enfermeiro:

a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem;

b) na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave;

c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica;

d) na prevenção e no controle sistemático da infecção hospitalar;

e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;

f) na execução dos programas referidos nas letras I e o do item II do art. 8º; [[Lei 94.406/1987, art. 8º.]]

II - executar atividades de assistência de enfermagem, excetuadas as privativas do enfermeiro e as referidas no art. 9º deste Decreto; [[Lei 94.406/1987, art. 9º.]]

III - integrar a equipe de saúde.

STJ Processual civil. Tributário. Execução fiscal. Conselho profissional. Dupla filiação. Impossibilidade. Fundamentos não impugnados pela parte recorrente. Deficiência recursal. Não comprovação da divergência. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Ação de execução fiscal. Nulidade da CDA. Cobrança de anuidade. Técnico e auxiliar de enfermagem. Inexigíveis as anuidades relativas à categoria de auxiliar de enfermagem. Atividades inerentes a auxiliar de enfermagem englobadas nas de técnico de enfermagem. Contexto fático e probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Necessidade de reexame das premissas fáticas. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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