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Decreto 93.871, de 23/12/1986, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os artigos 7º e 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto 60.459, de 13/03/1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Decreto 60.459/1967, art. 7º - A SUSEP disporá sobre as condições de fracionamento de prêmios de seguros.
Parágrafo único - É admitida concessão de descontos nos prêmios, segundo os critérios estabelecidos pela SUSEP.]
[Decreto 60.459/1967, art. 16 - Compete ao IRB realizar sorteios e concorrências públicas para colocação dos seguros dos bens, direitos, créditos e serviços dos Órgãos do Poder Público da Administração Direta e Indireta, bem como os de bens de terceiros que garantam operações dos ditos órgãos.
§ 1º - Os riscos tarifados serão distribuídos mediante sorteio e os não tarifados mediante concorrência pública.
§ 2º - Tanto para o sorteio, quanto para a concorrência, deverá o IRB:
a) determinar anualmente as faixas de cobertura do mercado nacional, para cada ramo ou modalidade de seguro;
b) fixar o limite de aceitação das sociedades, de acordo com a respectiva situação econômico-financeira e o índice de resseguro que comportarem;
c) estabelecer as normas do respectivo processamento, disciplinando também os casos de distribuição em cosseguro.
§ 3º - Na formalização dos seguros previstos neste artigo é vedada a interveniência de corretores ou intermediários, no ato da contratação e enquanto vigorar o ajuste, admitindo-se, todavia, que a entidade segurada contrate serviços de assistência técnica de empresa administradora de seguros.
§ 4º - A remuneração dos serviços de assistência técnica prevista no parágrafo anterior não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do prêmio do seguro e será paga a título de prestação de serviços, na forma de disposições tarifárias em vigor, aprovadas pela SUSEP.
§ 5º - A assistência técnica somente poderá ser prestada por empresa que tenha sede no País e que, no mínimo 50% (cinquenta por cento) do seu capital acionário e 2/3 (dois terços) do seu capital votante, pertença a brasileiros.
§ 6º - Consideram-se órgãos da administração pública indireta para os fins de aplicação do art. 23 do Decreto-lei 73, de 21/11/1966, além das autarquias e empresas públicas, as fundações e sociedades de economia mista quando criadas por lei federal.] [[Decreto-lei 73/1966, art. 23.]]
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