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Decreto 60.459, de 13/03/1967, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- A SUSEP disporá sobre as condições de fracionamento de prêmios de seguros.

Decreto 93.871, de 23/12/1986, art. 1º (nova redação ao artigo).

Parágrafo único - É admitida concessão de descontos nos prêmios, segundo os critérios estabelecidos pela SUSEP.

Redação anterior: [Art. 7º - A SUSEP disporá sobre as condições de fracionamento de prêmios de seguros.
Parágrafo único - É admitida a concessão de descontos nos prêmios, na hipótese de pagamento à vista, segundo os critérios estabelecidos pela SUSEP nas condições tarifárias.]

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