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Decreto 93.615, de 21/11/1986, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O Programa será operacionalizado pelo Banco da Amazônia S.A. e pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., nas respectivas áreas de atuação, de acordo com as diretrizes e prioridades aprovadas na forma do artigo 2º.

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