Art. 9º
- Os diplomas expedidos por Escolas Técnicas de Radiologia, devidamente reconhecidas, têm âmbito nacional e validade para o registro de que trata o item II do art. 3º deste decreto.
Parágrafo único - Concedido o diploma, fica o Técnico em Radiologia obrigado a registrá-lo, nos termos deste decreto.
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