Art. 7º
- (Revogado pelo Decreto 9.531, de 17/10/2018).
Decreto 9.531, de 17/10/2018, art. 2º (revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 7º - A admissão à primeira série da Escola Técnica de Radiologia dependerá:
I - do cumprimento do disposto no § 2º do art. 5º deste decreto;
II - de aprovação em exame de sanidade e capacidade física, o qual incluirá, obrigatoriamente, o exame hematológico.
Parágrafo único - Salvo decisão médica em contrário, não poderão ser admitidas em serviços de terapia de rádio nem de rádom as pessoas de pele seca, com tendência a fissuras, e com verrugas, assim como as de baixa acuidade visual não-corrigível pelo uso de lentes.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total