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Decreto 92.790, de 17/06/1986, art. 29

Artigo29

Art. 29

- O voto é pessoal e obrigatório em toda eleição, salvo doença ou ausência comprovadas plenamente.

§ 1º - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.

§ 2º - A votação poderá ser presencial ou por meio eletrônico, desde que garantido o sigilo do voto, observado o disposto nos regimentos eleitorais dos Conselhos Regionais;

Decreto 9.531, de 17/10/2018, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os radiologistas que se encontrem fora da sede das eleições por ocasião destas poderão dar seu voto em dupla sobrecarta, opaca, fechada e remetida pelo correio, sob registro, por ofício com firma reconhecida, ao Presidente do Conselho Regional.]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 9.531, de 17/10/2018).

Decreto 9.531, de 17/10/2018, art. 2º (revoga o § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Serão computadas as cédulas recebidas, com as formalidades do parágrafo precedente, até o momento em que se encerre a votação. A sobrecarta maior aberta pelo Presidente do Conselho, que depositará a sobrecarta menor na urna, sem violar o segredo do voto.]

§ 4º - As eleições para os Conselhos Nacional e Regionais serão anunciadas no Diário Oficial da União e nos sítios eletrônicos dos respetivos conselhos, com antecedência de, no mínimo, cento e oitenta dias, observado o disposto nos regimentos eleitorais do Conselho Nacional e dos Conselhos Regionais.

Decreto 9.531, de 17/10/2018, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - As eleições serão anunciadas no órgão oficial e em jornal de grande circulação, com trinta dias de antecedência.]

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