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Decreto 92.530, de 09/04/1986, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O Ministério da Administração, em articulação com o Ministério do Trabalho, promoverá, no prazo de 90 dias a partir da vigência deste Decreto, estudos para a criação de categorias funcionais e os respectivos quadros do Grupo Engenharia e Segurança do Trabalho.

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