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Decreto 92.530, de 09/04/1986, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- As atividades de Técnico de Segurança do Trabalho serão definidas pelo Ministério do Trabalho, no prazo de 60 dias, após a fixação do respectivo currículo escolar pelo Ministério da Educação, na forma do art. 3º.

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