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Decreto 92.530, de 09/04/1986, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- As atividades dos Engenheiros e Arquitetos especializadas em Engenharia de Segurança do Trabalho serão definidas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, no prazo de 60 dias após a fixação dos currículos de que trata o art. 3º pelo Ministério da Educação, ouvida a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT.

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