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Decreto 92.524, de 07/04/1986, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Na hipótese do item III do artigo 1º, o registro dependerá de prévio pronunciamento do Ministério da Educação, sobre a adequação da formação profissional do interessado para o exercício da atividade de Economista Doméstico.

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